- 1 -Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)O termo «Polónia», quando utilizado no sentido geográfico, significa o território da República da Polónia, incluindo qualquer área além das suas águas territoriais, onde, em conformidade com a legislação polaca e o direito internacional, a Polónia tem direitos de soberania relativos ao leito do mar, do seu subsolo e dos seus recursos naturais;
- b)O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos de soberania relativos à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;
- c)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Polónia ou Portugal, consoante resulte do contexto;
- d)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;
- e)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
- f)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- g)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio, aeronave ou veículo de transporte rodoviário explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio, aeronave ou veículo de transporte rodoviário forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- h)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)No caso da Polónia, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado;
- ii)No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou o seu representante autorizado;
- i)O termo «nacional» designa:
- i)Uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante;
- ii)Uma pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.
- 2 -No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 09/09/1997