- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º, 17.º e 18.º do presente Acordo, as mercadorias originárias da República da Arménia serão importadas na Comunidade sem serem sujeitas a restrições quantitativas.
- 2 -As mercadorias originárias da Comunidade serão importadas na República da Arménia sem serem sujeitas a quaisquer restrições ou medidas de efeito equivalente.
Artigo 12.º
Vigente desde: 06/11/1998