Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
- a)«Sociedade da Comunidade» ou «sociedade arménia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da República da Arménia, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da República da Arménia, respectivamente. Todavia, se a sociedade, constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da República da Arménia, tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da República da Arménia, só será considerada sociedade da Comunidade ou arménia se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da República da Arménia, respectivamente;
- b)«Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;
- c)«Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e as infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;
- d)«Estabelecimento», o direito de sociedades da Comunidade ou da República da Arménia, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na República da Arménia ou na Comunidade, respectivamente;
- e)«Exercício de actividades», o exercício de actividades económicas;
- f)«Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional.
No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da República da Arménia estabelecidos fora da Comunidade ou da República da Arménia, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da República da Arménia e controladas por nacionais de um Estado membro ou da República da Arménia, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo III, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na República da Arménia, nos termos das respectivas legislações.