- 1 -As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que antes da data de assinatura do presente Acordo.
- 2 -O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 37.º; as hipóteses previstas no artigo 37.º regular-se-ão exclusivamente por este último.
- 3 -Num espírito de parceria e cooperação e em função do disposto no artigo 43.º, o Governo da República da Arménia informará a Comunidade da sua intenção de propor nova legislação ou adoptar nova regulamentação que possa tornar as condições de estabelecimento e exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade na República da Arménia mais restritivas do que antes da data da assinatura do presente Acordo. A Comunidade pode solicitar à República da Arménia que comunique os projectos de lei ou de regulamentos, bem como a realização de consultas sobre esses projectos.
- 4 -Sempre que a nova legislação ou regulamentação introduzida na República da Arménia torne as condições de estabelecimento de sociedades da Comunidade no seu território e de exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na República da Arménia mais restritivas do que antes da data da assinatura do presente Acordo, essa legislação ou regulamentação não será aplicável durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do acto em questão relativamente às filiais e sucursais já estabelecidas na República da Arménia naquela última data.
Artigo 29.º
Vigente desde: 06/11/1998