- 1 -As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a República da Arménia e a Comunidade reside na aproximação entre a actual e futura legislação da República da Arménia e a da Comunidade. A República da Arménia assegurará que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.
- 2 -A aproximação das legislações abrangerá especialmente as seguintes áreas: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas e animais, preservação das plantas, protecção do ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear e transportes.
- 3 -A Comunidade proporcionará à República da Arménia assistência técnica para a execução dessas medidas, que pode incluir, nomeadamente:
- Intercâmbio de peritos;
- Comunicação atempada de informações, em especial no que respeita à legislação pertinente;
- Organização de seminários;
- Actividades de formação;
- Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores em questão.
- 4 -As Partes concordam em analisar o modo de aplicar as regras da concorrência numa base concertada, quando as suas trocas comerciais sejam afectadas.
Artigo 43.º
Vigente desde: 06/11/1998