- 1 -Tendo em conta a Carta Europeia da Energia, a Declaração da Conferência de Lucerna de 1993 e o Tratado da Carta da Energia, nomeadamente o artigo 19.º, bem como o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados, as Partes desenvolverão a intensificarão a cooperação em matéria de ambiente e saúde pública.
- 2 -A cooperação terá por objectivo lutar contra a deterioração do ambiente e, em especial:
- Um controlo eficaz dos níveis de poluição e a avaliação do estado do ambiente; sistema de informação sobre o estado do ambiente;
- Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;
- Recuperação ecológica;
- Produção e consumo de energias sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental;
- Segurança ecológica das instalações industrais;
- Classificação e manipulação segura das substâncias químicas;
- Qualidade da água;
- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;
- Impacte ambiental das actividades agrícolas, erosão dos solos e poluição química;
- Protecção das florestas;
- Conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos;
- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;
- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;
- Alterações climáticas globais;
- Educação e sensibilização para os problemas do ambiente;
- Assistência técnica na reabilitação de zonas afectadas pela radioactividade e na resolução dos respectivos problemas sociais e sanitários;
- Aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação do Impacte Ambiental num contexto transfronteiriço.
- 3 -A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:
- Planificação em caso de catástrofes e de outras situações de emergência;
- Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias;
- Actividades de investigação conjunta;
- Melhoria das leis no sentido da sua aproximação às normas comunitárias;
- Formação em matéria de ambiente e reforço das instituições;
- Cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, bem como a nível internacional;
- Desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;
- Estudos de impacte ambiental.
Artigo 55.º — Ambiente
Vigente desde: 06/11/1998