Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, os acordos de assistência mútua celebrados entre um ou mais Estados membros e a República da Arménia não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
Carta de acompanhamento das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros ao Governo da República da Arménia
Na sequência do pedido das autoridades arménias no sentido de incluir disposições relativas à assistência em matéria de segurança nuclear no Acordo de Parceria e Cooperação, as Comunidades Europeias e os seus Estados membros declaram o seguinte:
As Comunidades Europeias e os seus Estados membros lamentam a decisão das autoridades arménias de reabrir a unidade 2 da central nuclear de Medzamor em Novembro de 1995, a qual não consideram conforme com o objectivo global das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros de aumentar a segurança nuclear a nível mundial e, em especial, nos países da Europa Central e Oriental e da ex-União Soviética, que dispõem de instalações nucleares em que foram identificadas graves deficiências de concepção.
Dada a impossibilidade de modernizar a central nuclear de Medzamor para a tornar conforme às normas de segurança internacionalmente reconhecidas, as Comunidades Europeias e os seus Estados membros consideram que a mesma não está apta para funcionar a longo prazo, pelo que se deverá proceder ao seu encerramento no mais curto prazo. É, por conseguinte, da máxima importância identificar e utilizar fontes de energia alternativa. A Comunidade Europeia está disposta a apoiar a Arménia na definição e na aplicação de uma estratégia global e a longo prazo para o sector da energia, de acordo com o artigo 54.º do Acordo de Parceria e Cooperação, através do Programa TACIS (em colaboração com as instituições financeiras internacionais).
Sem prejuízo do referido objectivo de encerramento da central nuclear e tendo em conta a actual situação, a Comunidade Europeia poderá, a pedido da Arménia, analisar a possibilidade de, ao abrigo do Programa TACIS e consoante os recursos e as prioridades disponíveis, prestar uma assistência técnica limitada com vista à adopção de medidas de segurança a curto prazo.
Essas medidas poderiam incluir:
- Apoio às autoridades responsáveis pela segurança;
- Assistência em matéria de segurança da exploração;
- E, se necessário, para a realização destas tarefas, o fornecimento limitado do equipamento urgentemente necessário.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Arménia, por outro, reunidos no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1996, para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo, incluindo os seus anexos e o seguinte Protocolo:
Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Arménia adoptaram os textos das seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:
Declaração comum relativa ao artigo 4.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 6.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 15.º do Acordo;
Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 25.º e no artigo 36.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 35.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 42.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 95.º do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Arménia tomaram igualmente nota da seguinte troca de cartas anexa à presente Acta Final:
Troca de Cartas entre a Comunidade e a República da Arménia relativa ao estabelecimento de sociedades.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Arménia tomaram igualmente nota da seguinte declaração anexa à presente Acta Final:
Declaração do Governo Francês.
Declaração comum relativa ao artigo 4.º
Ao analisarem qualquer alteração das circunstâncias na República da Arménia, tal como previsto no artigo 4.º, as Partes examinarão as mudanças importantes susceptíveis de terem uma incidência considerável no futuro desenvolvimento da Arménia, o que poderia incluir a adesão da Arménia à OMC, ao Conselho da Europa ou a outros organismos internacionais, bem como a adesão a uma união aduaneira regional ou qualquer outra forma de acordo de integração regional.
Declaração comum relativa ao artigo 6.º
Se as Partes acordarem em que as circunstâncias justificam a realização de reuniões ao mais alto nível, estas poderão ser organizadas numa base ad hoc.
Declaração comum relativa ao artigo 15.º
Até que a República da Arménia adira à OMC, as Partes consultar-se-ão no Comité de Cooperação sobre as respectivas políticas em matéria de direitos de importação, incluindo as alterações a nível da protecção pautal. Essas consultas deverão ser propostas especialmente antes de qualquer aumento da protecção pautal.
Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 25.º e no artigo 36.º
- 1 -As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.
- 2 -Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:
- A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou
- A outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.
- 3 -Ambas as Partes consideram que os critérios enunciados no n.º 2 não são exaustivos.
Declaração comum relativa ao artigo 35.º
O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certas Partes e de se não o exigir para as pessoas singulares de outras Partes não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.
Declaração comum relativa ao artigo 42.º
Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que, para efeitos do Acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, e direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e de Informações não Divulgadas Relativas ao Know-How.
Declaração comum relativa ao artigo 95.º
- 1 -As Partes acordam em que, para efeitos de uma correcta interpretação e aplicação prática do presente Acordo, se entende pela expressão «casos especialmente urgentes», referida no artigo 5.º, os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste:
- a)Na denúncia do Acordo não autorizada pelas regras do direito internacional; ou
- b)Na violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 2.º
- 2 -As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 95.º são medidas tomadas nos termos do direito internacional. Se uma Parte adoptar uma medida num caso especialmente urgente, nos termos do artigo 95.º, a outra Parte poderá recorrer ao processo de resolução de litígios.
Troca de cartas entre a Comunidade e a República da Arménia relativa ao estabelecimento de sociedades
A - Carta do Governo da República da Arménia
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 15 de Dezembro de 1995.
Tal como se salientou durante as negociações, a República da Arménia concede às sociedades comunitárias estabelecidas na República da Arménia e que aí exerçam as suas actividades um tratamento privilegiado em certos aspectos. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República da Arménia de incentivo, por todos os meios, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República da Arménia.
Neste contexto, considera-se que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República da Arménia não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades comunitárias relativamente às sociedades da Arménia ou às sociedades de qualquer país terceiro, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República da Arménia:
B - Carta da Comunidade Europeia
Exmo. Senhor:
Agradeço a carta de V. Ex.ª, com data de hoje, do seguinte teor:
Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 15 de Dezembro de 1995.
Tal como se salientou durante as negociações, a República da Arménia concede às sociedades comunitárias estabelecidas na República da Arménia e que aí exerçam as suas actividades um tratamento privilegiado em certos aspectos. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República da Arménia de incentivo, por todos os meios, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República da Arménia.
Neste contexto, considera-se que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República da Arménia não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades comunitárias relativamente às sociedades da Arménia ou às sociedades de qualquer país terceiro, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta.
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pela Comunidade Europeia:
Declaração do Governo Francês
A República Francesa declara que o Acordo de Parceria e Cooperação com a República da Arménia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
(ver fecho e assinaturas no documento original)