- 1 -Este Acordo será válido por cinco anos, sendo tacitamente renovado por períodos de dois anos, se nenhuma das Partes manifestar a intenção de o denunciar; a denúncia tornar-se-á efectiva seis meses após a sua notificação à outra Parte.
- 2 -Em caso de denúncia, as Partes manterão contactos com vista à melhor solução dos assuntos pendentes.
- 3 -Os acordos específicos assinados nos termos do artigo 2.º do presente Acordo, com ou sem intervenção de terceiros, permanecerão em vigor e serão levados a bom termo, em conformidade com o disposto nesses mesmos acordos.
Artigo 7.º — Duração e termo
Vigente desde: 10/07/1999