- 1 -O Tribunal goza de imunidade de acção judicial, excepto na medida em que o Tribunal a ela renuncie expressamente num caso particular. Entende-se todavia que a renúncia não pode estender-se a medidas de execução.
- 2 -Os bens, haveres e fundos do Tribunal, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, não podem ser objecto de busca, requisição, perda a favor do Estado, apreensão, expropriação ou de qualquer outra forma de intervenção decorrente de uma medida executiva, administrativa, judicial ou legislativa.
- 3 -Na medida em que o exercício das suas funções o exija, os bens, haveres e fundos do Tribunal não estão sujeitos a qualquer tipo de controlo, regulamentação ou moratória.
- 4 -O Tribunal deverá dispor de um seguro que cubra a sua responsabilidade por danos causados a terceiros por veículos pertencentes ou conduzidos por ele, em conformidade com as leis e os regulamentos do Estado no qual são utilizados os veículos.
Artigo 5.º — Imunidade do Tribunal, dos seus bens, haveres e fundos
Vigente desde: 30/07/2009