Após o artigo 31.º da Convenção, é aditado um novo artigo 31.º bis, com a seguinte redação:
Artigo 31.º bis
- 1 -O direito aos benefícios da Convenção pode ser recusado em relação a um elemento do rendimento quando:
- a)O beneficiário não seja o beneficiário efetivo desse rendimento; e
- b)A operação permita ao beneficiário efetivo suportar uma carga fiscal sobre esse elemento do rendimento inferior à que teria suportado se tivesse auferido diretamente esse elemento do rendimento.
- 2 -Os benefícios resultantes de qualquer isenção ou redução de imposto prevista na presente Convenção não são concedidos quando o objetivo principal de determinadas operações ou transações ou de certos acordos seja o de obter uma posição fiscal mais vantajosa e quando a concessão desse benefício, em tais circunstâncias, seja contrária ao objeto e à finalidade das disposições pertinentes da presente Convenção.
- 3 -As disposições da presente Convenção em nada impedem a França de aplicar as disposições dos artigos 209.º-B e 212.º do seu Código Geral dos Impostos (code général des impôts) ou outras disposições similares que venham a alterar ou substituir as mencionadas neste artigo.
- 4 -As disposições da presente Convenção em nada impedem Portugal de aplicar as disposições dos artigos 66.º do seu Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e 20.º do seu Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou outras disposições similares que venham a alterar ou substituir as mencionadas neste artigo.