- 1 -O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da Eslovénia.
- 2 -Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições a prever no seu regulamento interno.
- 3 -O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.
- 4 -A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo da Eslovénia, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.
- 5 -O Banco Europeu de Investimento participará, como observador, nos trabalhos do Conselho de Associação em que sejam tratadas questões que lhe digam respeito.
Artigo 111.º
Vigente desde: 10/11/1998