- 1 -As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo V, no que respeita aos produtos originários da Eslovénia.
- 2 -As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução, pela Eslovénia, de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo V, no que respeita aos produtos originários da Comunidade.
Artigo 18.º
Vigente desde: 10/11/1998