- 1 -O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou acordos sobre o comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem os regimes comerciais nele previsto. O presente Acordo não prejudica, designadamente, a aplicação dos acordos específicos que regulam a circulação de mercadorias estabelecidos no âmbito de acordos sobre o comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados membros e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, cuja sucessão foi assumida pela República da Eslovénia.
- 2 -As Partes consultar-se-ão, no âmbito do Conselho de Associação, relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que sejam tomados em consideração os interesses mútuos da Comunidade e da Eslovénia referidos no presente Acordo.
Artigo 28.º — Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre, acordos sobre comércio fronteiriço
Vigente desde: 10/11/1998