- 1 -A associação compreenderá um período de transição com uma duração máxima de sete anos, dividido em duas fases sucessivas, sendo a primeira de quatro anos e a segunda de três anos, em princípio. A 1.ª fase inicia-se na data de entrada em vigor no presente Acordo.
- 2 -O Conselho de Associação, referido no artigo 110.º, examinará regularmente a aplicação do presente Acordo e a execução das reformas económicas pela Eslovénia, com base nos princípios estabelecidos no preâmbulo.
- 3 -Durante o período de 12 meses anterior ao termo da 1.ª fase, o Conselho de Associação reunirá para decidir da passagem para a 2.ª fase, bem como de quaisquer eventuais alterações de fundo das disposições que regulam a 2.ª fase. Ao tomar esta decisão, o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise prevista no n.º 2.
- 4 -As duas fases previstas nos n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis ao título III.
Artigo 3.º
Vigente desde: 10/11/1998