Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas trocas comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo VI do GATT de 1994, pode adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994, da legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e o procedimento previstos no artigo 34.º