Os Estados membros e a Eslovénia ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo que, até ao termo do 4.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Eslovénia relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.