Durante os primeiros quatros anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo ou, em relação aos sectores previstos no anexo IXa, durante o período de transição referido no artigo 3.º a Eslovénia pode introduzir medidas derrogatórias das disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade, se certas indústrias:
Estiverem em fase de reestruturação; ou
Enfrentarem séries dificuldades, especialmente quando estas provocarem graves problemas sociais na Eslovénia; ou
Correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida por sociedades ou nacionais da Eslovénia num determinado sector ou indústria na Eslovénia; ou
Forem indústrias surgidas na Eslovénia.
Essas medidas:
- i)Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos após o termo do 4.º ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, ou, em relação aos sectores que constem do anexo IXa, no termo do período de transição referido no artigo 3.º;
- ii)Serão razoáveis e necessárias para sanar a situação; e
- iii)Respeitarão unicamente a estabelecimentos a constitui r na Eslovénia após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão a introdução de qualquer discriminação nas actividades de sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na Eslovénia aquando da introdução de uma determinada medida relativamente às sociedades ou aos nacionais da Eslovénia.
O Conselho de Associação pode excepcionalmente, a pedido da Eslovénia, e se tal se revelar necessário, decidir prorrogar, por um período de tempo limitado, os prazos previstos na subalínea i) quanto a um determinado sector.
Ao elaborar e aplicar essas medidas, a Eslovénia concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial, que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.
A Eslovénia consultará o Conselho de Associação antes de adoptar essas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que o risco de prejuízos irreparáveis exija a adopção de medidas urgentes. Nesse caso, a Eslovénia consultará o Conselho de Associação imediatamente após a adopção dessas medidas.
No termo do período de quatro anos seguinte à entrada em vigor do presente Acordo ou, em relação aos sectores que constam do anexo Xa, após o termo do período de transição referido no artigo 3.º, a Eslovénia apenas poderá introduzir essas medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.