- 1 -Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Eslovénia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos das disposições do capítulo II do título IV, bem como a liquidação ou repatriamento do produto desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
Não obstante o acima disposto, essa liberdade de circulação, liquidação e repatriamento será garantida, no termo do 4.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento de nacionais da Comunidade que exerçam na Eslovénia actividades não assalariadas nos termos do capítulo II do título IV.
Durante um período de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a compra, ao abrigo da lei relativa à transformação do regime da propriedade das empresas, de mais de 25% das acções que proporcionam direitos de voto de uma sociedade com um capital social nominal superior a 5 milhões de ecus depende de uma autorização prévia do Governo Esloveno. Essa restrição será suprimida no termo daquele período.
- 2 -No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Eslovénia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes, bem como com empréstimos financeiros.
A partir do 4.º ano após a data da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes assegurarão igualmente a livre circulação de capitais relativos aos investimentos em carteiras de títulos.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 62.º e 63.º, quando, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre residentes da Eslovénia e da Comunidade causarem, ou ameaçarem causar, graves dificuldades a nível do funcionamento da política cambial ou monetária da Comunidade ou da Eslovénia, a Comunidade e a Eslovénia, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda relativamente à circulação de capitais entre a Comunidade e a Eslovénia, por um período não superior a seis meses, se essas medidas forem estritamente necessárias.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, os Estados membros e a Eslovénia não introduzirão quaisquer novas restrições cambiais à circulação de capitais e aos pagamentos correntes com eles relacionados entre os residentes da Comunidade e da Eslovénia e não tornarão mais restritivos os regimes existentes.
- 4 -As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Eslovénia e de assim promover os objectivos do presente Acordo.
Artigo 63.º
Vigente desde: 10/11/1998