- 1 -A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário e dos seguros, contabilidade e fiscalidade das empresas, serviços financeiros, regras de concorrência, regulamentação em matéria de contratos e concursos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação em matéria nuclear, transportes e telecomunicações.
- 2 -As Partes consideram especialmente importante a realização de rápidos progressos na aproximação das legislações nas áreas do mercado interno, da concorrência, da protecção dos trabalhadores, da protecção do consumidor e do ambiente.
Artigo 71.º
Vigente desde: 10/11/1998