- 1 -As Partes cooperarão no sentido de aumentar o nível geral de educação e qualificações profissionais na Eslovénia, tendo em conta as prioridades do país. Serão criados enquadramentos institucionais e planos de cooperação sob os auspícios da Fundação Europeia de Formação e do Programa TEMPUS. A participação da Eslovénia em programas comunitários nos domínios da educação, formação e juventude será tida em consideração no contexto do artigo 106.º
- 2 -A cooperação incidirá principalmente nas seguintes áreas e em função de regras a definir conjuntamente pelas Partes:
- Desenvolvimento do sistema de ensino e de formação na Eslovénia;
- Formação inicial, formação em exercício e reconversão profissional, incluindo a formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos superiores, especialmente em áreas prioritárias a determinar;
- Cooperação entre universidades ou outros estabelecimentos de ensino superior, cooperação entre universidades ou outros estabelecimentos de ensino superior e empresas, mobilidade de professores, jovens investigadores, estudantes e pessoal administrativo (TEMPUS);
- Promoção de cursos de estudos europeus nas instituições adequadas;
- Promoção de iniciativas de promoção do reconhecimento mútuo de períodos de estudo e de diplomas;
- Promoção da formação de formadores.
- 3 -A cooperação na área da tradução centrar-se-á na formação de tradutores e intérpretes e na promoção de normas e terminologia linguísticas da Comunidade.
Artigo 78.º — Educação e formação
Vigente desde: 10/11/1998