- 1 -A Comunidade e a Eslovénia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre, durante um período de transição, com uma duração máxima de seis anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, nos seus termos e nos do GATT de 1994 e da OMC.
- 2 -A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada para a classificação das mercadorias no comércio entre as duas Partes.
- 3 -Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no presente Acordo será o efectivamente aplicado erga omnes no dia anterior ao da assinatura do presente Acordo.
- 4 -Se, após a entrada em vigor do presente Acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, em especial reduções decorrentes do acordo pautal celebrado na sequência do Uruguay Round do GATT, esses direitos reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.º 3 a partir da data de aplicação dessas reduções.
- 5 -A Comunidade e a Eslovénia informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.
Artigo 8.º
Vigente desde: 10/11/1998