Para efeitos do Acordo e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente Protocolo, são considerados:
1) Produtos originários da Comunidade:
- a)Produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;
- b)Produtos obtidos na Comunidade em cujo fabrico sejam utilizadas matérias não inteiramente obtidas na Comunidade, desde que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;
2) Produtos originários da Eslovénia:
- a)Produtos inteiramente obtidos na Eslovénia, na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;
- b)Produtos obtidos na Eslovénia em cujo fabrico sejam utilizadas matérias não inteiramente obtidas nesse país desde que essas matérias tenham sido submetidas na Eslovénia a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo.