- 1 -Não obstante o disposto no artigo 15.º, a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, das remessas que contenham unicamente produtos originários e cujo valor não exceda 5110 ecus por remessa pode ser efectuada mediante a apresentação de um formulário EUR.2, cujo modelo consta do anexo IV do presente Protocolo.
- 2 -O formulário EUR.2 será preenchido e assinado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado, nos termos do presente Protocolo.
- 3 -Será preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa.
- 4 -O exportador que apresentou o pedido de formulário EUR.2 apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de exportação, todos os documentos de apoio relativos à utilização desse formulário.
- 5 -Os artigos 22.º, 23.º e 27.º são aplicáveis mutatis mutandis aos formulários EUR.2.
Artigo 24.º — Formulário EUR.2
Vigente desde: 10/11/1998