- 1 -Os produtos siderúrgicos CECA originários da Eslovénia serão importados na Comunidade com isenção de direitos de importação a partir da data de entrada em vigor do Acordo.
- 2 -Os produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão importados na Eslovénia com isenção de direitos de importação a partir da data de entrada em vigor do Acordo, com excepção dos produtos enumerados no anexo I do presente Protocolo. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de tais produtos serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:
- Em 1 de Janeiro de 1996, para 80% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1997, para 55% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1998, para 30% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1999, para 15% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 2000, serão suprimidos todos os direitos remanescentes.
Artigo 2.º
Vigente desde: 10/11/1998