- 1 -A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todas as informações úteis que permitam que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo as informações relativas a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação.
- 2 -A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.
- 3 -A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias importadas do território de uma das Partes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.
- 4 -A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
- a)As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam a infringir ou tenham infringido a legislação aduaneira;
- b)Os locais em que tenham sido reunidas existências de mercadorias relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que se destinem a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
- c)A circulação de mercadorias considerada passível de dar origem a violações da legislação aduaneira;
- d)Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que tenham sido, sejam ou possam ser utilizados em infracção à legislação aduaneira.
Artigo 3.º — Assistência mediante pedido
Vigente desde: 10/11/1998