A presente Constituição entrará em vigor no 1.º dia de Julho do ano de 1972 e permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
Em testemunho do que os representantes plenipotenciários dos governos dos países membros assinaram a presente Constituição, na cidade de Santiago, capital da República do Chile, aos 26 dias do mês de Novembro do ano de 1971.
QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS, ESPANHA E PORTUGAL (ver nota *)
Os plenipotenciários dos governos dos países membros da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, reunidos na sua sede da cidade de Montevideu, capital da República Oriental do Uruguai, face ao disposto no artigo 24.º, parágrafo 2, da Constituição da União, adoptaram, sob reserva de ratificação, as seguintes alterações à referida Constituição:
Artigo I (preâmbulo, alterado)
Os abaixo assinados, representantes plenipotenciários dos governos dos países membros da União Postal das Américas, Espanha e Portugal:
Assumindo a sua responsabilidade de garantir, a qualquer pessoa, prestações postais de qualidade, tanto no serviço interno como no internacional;
Considerando a necessidade de que as prestações postais sejam asseguradas, através dos seus operadores de serviço público, como instrumentos idóneos que lhes permitam cumprir com essa responsabilidade;
Notando que, além disso, é fundamental que os referidos operadores actuem em todo o mercado postal como empresas dinâmicas e eficientes;
Conscientes de que, para atingir tais objectivos, torna-se indispensável estabelecer e consolidar acordos e compromissos aos níveis governamental e empresarial, quer em relação aos aspectos regulamentares e técnicos, quer em relação aos aspectos comerciais;
adoptam, sujeita a ratificação, a presente Constituição.
Artigo II (artigo 1.º, alterado)
Integração, território e liberdade de trânsito.
Objectivos e estratégias da União
- 1 -Os países cujos governos adoptem a presente Constituição constituem, sob a denominação de União Postal das Américas, Espanha e Portugal, um único território postal para o intercâmbio recíproco de envios compreendidos nas prestações públicas obrigatórias e nas prestações facultativas, em condições iguais ou mais favoráveis para os clientes do que as estabelecidas pela União Postal Universal.
- 2 -Será garantida a liberdade de trânsito em todo o território da União.
- 3 -A União tem como objectivos essenciais:
- a)Coordenar a regulação e orientação da actividade postal em geral entre os países membros, por forma a garantir o direito de qualquer pessoa dispor de prestações postais públicas de qualidade;
- b)Promover o desenvolvimento de empresas postais como operadores do serviço público nacional e estabelecer relações entre estas, aos níveis técnico e comercial, que permitam assumir compromissos quanto à definição de produtos e à concepção de sistemas colectivos de controlo;
- c)Estimular uma acção comercial colectiva e a concepção de produtos homogéneos, com grande valor acrescentado, especificando as suas características e qualidades, segundo padrões de compromisso;
- d)Realizar acções concretas para o melhoramento do transporte postal internacional;
- e)Procurar a implementação de redes informáticas e de aplicações nacionais, em particular nos países em vias de desenvolvimento;
- f)Facilitar a prática da actividade postal através de uma acção directa junto de outras organizações com actividades conexas (alfândegas, transporte, informática, etc.); e
- g)Em geral, melhorar, desenvolver e modernizar os serviços postais dos países membros, através de uma estreita coordenação e colaboração entre os seus membros.
- 4 -Para atingir os seus objectivos, a União recorrerá, entre outras, às seguintes estratégias:
- a)Promover a cooperação técnica com os operadores de serviço público nacional para conseguir, através de um planeamento eficiente das actividades, o aumento da capacidade profissional dos funcionários dos correios e o desenvolvimento e melhoria da gestão dos serviços postais e dos sistemas de trabalho e realizar, por si própria, a referida cooperação, dentro dos limites financeiros dos programas aprovados pelo congresso;
- b)Desenvolver sistemas destinados à operação postal, em particular aqueles com uma significativa componente informática, para a aplicação colectiva nos países membros e, em especial, nos em vias de desenvolvimento;
- c)Estabelecer uma acção susceptível de representar eficazmente os seus interesses comuns nos congressos e demais reuniões da União Postal Universal, bem como noutras organizações internacionais, e harmonizar os esforços dos países membros para a prossecução desses objectivos;
- d)Promover e facilitar a cooperação económica para o financiamento de projectos integrados de desenvolvimento dos operadores dos serviços públicos nacionais da região e para a relação entre estes e as organizações de crédito internacionais ou com os demais operadores de serviço público nacional que desejem cooperar.
Artigo III
Entrada em vigor e duração do Quarto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal
O presente Protocolo Adicional entrará em vigor no 1.º dia de Janeiro de 1994 e permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
Em testemunho do que os plenipotenciários dos governos dos países membros redigiram o presente Protocolo Adicional, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições estivessem inseridas no próprio texto da Constituição, e assinam um exemplar que ficará depositado nos arquivos da secretaria-geral da União. A secretaria-geral da União entregará uma cópia a cada parte.
Assinado na sede da União, Montevideu, capital da República Oriental do Uruguai, aos 23 dias do mês de Junho do ano de 1993.
(nota *) A Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal foi adoptada no Congresso de Santiago, 1971, e figura no t. II, 2.º vol., dos documentos desse Congresso. O Primeiro Protocolo Adicional foi adoptado no Congresso de Lima, 1976, o Segundo, no Congresso de Manágua, 1981, o Terceiro, no Congresso de Havana, 1985, e o Quarto, no Congresso de Buenos Aires, 1990.