- 1 -As actividades do Laboratório visam:
- a)Assegurar uma investigação de excelência à escala mundial nas suas áreas de actividade;
- b)Criar nos Estados membros, em estreita colaboração estrita com laboratórios mundiais, comunidades científicas fortes na área das nanociências e das nanotecnologias;
- c)Promover a colaboração entre universidades e indústrias, bem como entre o sector público e privado, investigadores-formadores, e contribuir para a criação de um grupo de especialistas para a indústria da nanotecnologia;
- d)Organizar e apoiar a cooperação europeia e internacional no domínio da investigação na área das nanociências e das nanotecnologias;
- e)Definir regras de propriedade intelectual a fim de disponibilizar os resultados do seu trabalho e do seu conhecimento, permitir a transferência de tecnologia e proteger as suas patentes;
- f)Desenvolver sistemas para prevenir e controlar riscos nanotecnológicos.
- 2 -O programa básico compreende:
- a)A construção de um laboratório internacional centrado na investigação fundamental e aplicada na área das nanociências e das nanotecnologias, que comporta:
- i)O conjunto de instrumentos relevantes;
- ii)O equipamento de apoio necessário;
- iii)Os edifícios capazes de albergar esses equipamentos que são necessários à administração do Laboratório e ao cumprimento de outras funções;
- b)O funcionamento do Laboratório;
- c)A organização e o apoio da cooperação internacional na área das nanociências e das nanotecnologias.
- a)A construção de um laboratório internacional centrado na investigação fundamental e aplicada na área das nanociências e das nanotecnologias, que comporta:
- 3 -Quaisquer programas adicionais devem ser criados de acordo com os n.os 1 e 2 supra.
- 4 -Sempre que um programa de actividades termina, o Conselho é responsável por concluí-lo, sujeito a qualquer acordo entre os Estados membros participantes nesse programa, o qual pode ser feito no momento em que o mesmo termina.
- 5 -O Laboratório deve colaborar o mais possível com os laboratórios e institutos dos Estados membros, bem como com outros europeus e mundiais.
Artigo 3.º — Actividades
Vigente desde: 22/11/2007