- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º, 16.º e 17.º do presente Acordo, as mercadorias originárias da República do Usbequistão serão importadas na Comunidade sem serem sujeitas a restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º, 16.º e 17.º do presente Acordo, as mercadorias originárias da Comunidade serão importadas na República do Usbequistão sem serem sujeitas a quaisquer restrições ou medidas de efeito equivalente.
Artigo 11.º
Vigente desde: 24/11/1998