Sem prejuízo do artigo 27.º, o disposto nos capítulos II, III e IV não pode ser interpretado como permitindo:
- A nacionais dos Estados membros ou da República do Usbequistão entrar ou residir no território da República do Usbequistão ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;
- A filiais ou sucursais comunitárias de sociedades usbeques empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da República do Usbequistão;
- A filiais ou sucursais usbeques de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da República do Usbequistão nacionais dos Estados membros;
- A sociedades usbeques ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades usbeques fornecer trabalhadores nacionais da República do Usbequistão para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;
- A sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais usbeques de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros ao abrigo de contratos de trabalho temporários.