- 1 -As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas (PME) e as respectivas associações, bem como a cooperação entre as PME da Comunidade e da República do Usbequistão.
- 2 -A cooperação incluirá assistência técnica, designadamente nos seguintes domínios:
- Desenvolvimento de um quadro legislativo para as PME;
- Desenvolvimento de uma infra-estrutura vocacionada para apoiar as PME; promoção da comunicação entre as PME tanto no interior como no exterior do Usbequistão; formação das PME no que respeita às capacidades necessárias para o acesso ao financiamento;
- Formação nos domínios da comercialização, contabilidade e controlo de qualidade dos produtos.
Artigo 62.º — Pequenas e médias empresas
Vigente desde: 24/11/1998