Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
- a)«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares, aplicáveis nos territórios das Partes que regulam a importação, exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;
- b)«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;
- c)«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;
- d)«Dados pessoais», todas as informações relacionadas com um indivíduo identificado ou identificável.