- 1 -Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
- 3 -Os ganhos auferidos por um residente de um Estado Contratante provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados nesse Estado.
- 4 -Os ganhos auferidos por uma empresa de um Estado Contratante provenientes da alienação de contentores usados no transporte de bens e de mercadorias no tráfego internacional, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, só podem ser tributados nesse Estado.
- 5 -Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens, com excepção dos bens referidos nos n.os 1, 2, 3 e 4, só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
- 6 -Relativamente aos ganhos auferidos por um consórcio comercial, que procede à exploração de meios de transporte no tráfego internacional, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º, as disposições dos n.os 3 e 4 aplicar-se-ão apenas à fracção dos ganhos correspondente à participação detida nesse consórcio por uma sociedade residente de um Estado Contratante.
Artigo 13.º — Mais-valias
Vigente desde: 23/02/2002