- 1 -Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam a Dinamarca ou Portugal, consoante resulte do contexto;
- b)O termo «Dinamarca» designa o Reino da Dinamarca, incluindo qualquer área fora do mar territorial da Dinamarca que, em conformidade com o direito internacional, tenha sido ou venha a ser designada, de acordo com a legislação da Dinamarca, como uma área dentro da qual a Dinamarca pode exercer direitos soberanos relativamente à prospecção e exploração dos recursos naturais do leito do mar ou do seu subsolo e às águas sobrejacentes, bem como a outras actividades de prospecção e de exploração económica da área; o presente termo não compreende as ilhas Faroe e a Gronelândia;
- c)O termo «Portugal» designa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e bem assim qualquer outra zona onde, em conformidade com a legislação portuguesa e com o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos ou jurisdição relativamente à prospecção e à exploração, à conservação e à gestão dos recursos naturais, vivos ou não, das águas sobrejacentes ao leito do mar e do leito do mar e seu subsolo;
- d)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
- e)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
- f)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- g)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte efectuado por um navio ou aeronave explorados por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou a aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- h)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)Na Dinamarca: o Ministro da Tributação ou o seu representante autorizado;
- ii)Em Portugal: o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou o seu representante autorizado;
- i)O termo «nacional» designa:
- i)Toda a pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante;
- ii)Toda a pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.
- 2 -No que se refere à aplicação da Convenção por um Estado Contratante, em qualquer momento, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado relativa aos impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo qualquer significado decorrente da referida legislação fiscal sobre o que resulte das outras leis desse Estado.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 23/02/2002