- 1 -Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.
- 2 -Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes do uso, manutenção ou aluguer de contentores utilizados no transporte de bens ou de mercadorias no tráfego internacional, quando o referido uso, manutenção ou aluguer seja de carácter ocasional em relação à exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional, só podem ser tributados nesse Estado.
- 3 -O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente aos lucros auferidos da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
- 4 -Sempre que empresas de países distintos acordem em explorar meios de transporte no tráfego internacional através de um consórcio comercial, as disposições dos n.os 1 e 2 aplicar-se-ão apenas à fracção dos lucros correspondente à participação detida nesse consórcio por uma sociedade residente de um Estado Contratante.
Artigo 8.º — Lucros do tráfego internacional
Vigente desde: 23/02/2002