- 1 -Cada GPA visa, em regra, o relacionamento com as entidades homólogas de um só país.
- 2 -Quando especiais razões de afinidade o justifiquem, o mesmo GPA pode abranger mais de um país.
- 3 -Não podem existir GPA relativos a países com os quais Portugal não mantenha relações diplomáticas ou que não tenham parlamentos plurais livremente eleitos.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 24/01/2003