- 1 -As decisões proferidas pelos tribunais de cada um dos Estados Contratantes sobre direitos privados têm eficácia no território da outra desde que revistas e confirmadas.
- 2 -Não é necessária a revisão judicial:
- a)Quando a decisão seja invocada em processo pendente em qualquer dos Estados Contratantes como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa;
- b)Para o efeito de ingresso no registo civil, quando a decisão relativa a nacional de um Estado Contratante seja proferida em acção de estado ou de registo pelo tribunal do outro Estado, ou por outra entidade desde que a lei desse Estado Contratante equipare essa decisão a decisão judicial.
- 3 -Para que as decisões sejam confirmadas é necessário:
- a)Não haver dúvidas sobre a autenticidade do documento de que constem as decisões ou sobre a inteligibilidade das mesmas;
- b)Terem transitado em julgado segundo a lei do país em que foram proferidas;
- c)Que provenham de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e desde que não versem sobre matéria da exclusiva competência do tribunal requerido;
- d)Não poder invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal do país onde se pretendam fazer valer, excepto se foi o tribunal de origem que preveniu a jurisdição;
- e)Ter o réu sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
- f)Não conter decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado requerido.
- 4 -Na situação prevista no n.º 2, alínea b), do presente artigo, a verificação das condições constante do número anterior é da competência da entidade que proceda ao registo.
- 5 -O disposto no número anterior é aplicável às decisões arbitrais, na parte em que o puder ser, e às decisões em processo penal no tocante à fixação de indemnização civil.
Artigo 25.º — Revisão e confirmação
Vigente desde: 15/02/2005