- 1 -Para além dos casos referidos nos artigos 32.º a 34.º, o Estado requerido tem o direito de recusar a extradição se:
- a)As autoridades competentes do Estado requerido tiverem decidido abster-se de instaurar procedimento criminal contra a pessoa em relação à qual é pedida a extradição pelo crime que deu lugar ao pedido de extradição;
- b)O crime que deu lugar ao pedido de extradição for considerado, de acordo com a lei do Estado requerido, como tendo sido cometido, no todo ou em parte, no território desse Estado;
- c)Estiver pendente no Estado requerido procedimento criminal contra a pessoa em relação à qual é pedida a extradição pelo crime que deu lugar ao pedido de extradição; ou
- d)A pessoa cuja entrega é solicitada tiver sido condenada à revelia pelo crime que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se o Estado requerente prestar uma garantia, considerada suficiente pelo Estado requerido, de que essa pessoa, após a entrega, terá o direito de recorrer da sentença ou de qualquer novo julgamento.
- 2 -O Estado requerido pode sugerir ao Estado requerente que retire um pedido de extradição, especificando as razões da sua atitude, quando considere que, em atenção à idade, saúde ou outras circunstâncias particulares da pessoa cuja entrega é solicitada, essa extradição não deveria ser pedida.
Artigo 55.º — Excepções à extradição
Vigente desde: 15/02/2005