- 1 -A pessoa detida para efeito de extradição pode declarar que consente na sua entrega imediata ao Estado requerente e que renuncia ao processo judicial de extradição, depois de advertida de que tem direito a esse processo.
- 2 -A declaração é assinada pelo extraditando e pelo seu defensor ou advogado constituído.
- 3 -O juiz verifica se estão preenchidas as condições para que a extradição possa ser concedida, ouve o declarante para se certificar de que a declaração resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo, homologa-a, ordenando a sua entrega ao Estado requerente, de tudo se lavrando auto.
- 4 -A declaração homologada nos termos do número anterior é irrevogável.
- 5 -O acto judicial de homologação equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.
Artigo 62.º — Extradição com consentimento do extraditando
Vigente desde: 15/02/2005