- 1 -A transferência de qualquer pessoa condenada apenas será efectuada se a sentença for exequível no Estado para o qual a pessoa deva ser transferida.
- 2 -O Estado para o qual a pessoa deve ser transferida não pode:
- a)Agravar, aumentar ou prolongar a pena ou a medida aplicada no Estado da condenação, nem privar a pessoa condenada de qualquer direito para além do que resultar da sentença proferida no Estado da condenação;
- b)Alterar a matéria de facto considerada provada na sentença proferida no Estado da condenação;
- c)Converter uma pena privativa da liberdade em pena pecuniária.
- 3 -Na execução da pena, observam-se a legislação e os procedimentos do Estado para o qual a pessoa tenha sido transferida.
- 4 -O Estado da condenação é o único competente para decidir do recurso de revisão da sentença exequenda, sendo a decisão comunicada ao outro Estado, para que este execute as modificações introduzidas na condenação.
Artigo 75.º — Execução
Vigente desde: 15/02/2005