- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.
- 2 -Cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, notificando a outra Parte da sua decisão, por escrito e por via diplomática. Tal notificação será comunicada, simultaneamente, à Organização Internacional de Aviação Civil.
- 3 -O Acordo cessará a sua vigência 12 meses após a data da receção da notificação, pela outra Parte, salvo se a notificação de denúncia for retirada por acordo mútuo antes do termo deste período.
- 4 -Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta será tida como recebida 14 dias após a sua receção pela Organização Internacional de Aviação Civil.
Artigo 22.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 10/01/2024