- 1 -As autoridades competentes dos dois Estados, quer judiciárias quer administrativas, comprometem-se a promover um auxílio mútuo e a desenvolver a cooperação no domínio do direito de guarda e do direito de visita.
- 2 -A presente Convenção tem por objectivo:
- a)Reconhecer e executar as decisões judiciárias relativas à guarda e ao direito de visita proferidas num dos Estados Contratantes;
- b)Facilitar o livre exercício do direito de visita no território dos dois Estados;
- c)Assegurar o regresso dos menores ilicitamente deslocados ou retidos num dos Estados Contratantes.
- 3 -Os Estados Contratantes tomam todas as medidas adequadas para assegurar a realização dos objectivos da Convenção. Para o efeito, recorrem aos processos de urgência previstos na presente Convenção.
Artigo 1.º
Vigente desde: 05/02/1994