- 1 -As importâncias que um estudante ou um estagiário que é ou foi imediatamente antes residente de um Estado Contratante e que permanece no outro Estado Contratante com o único fim de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação profissional recebe para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação profissional não são tributadas nesse outro Estado, desde que provenham de fontes situadas fora dele.
- 2 -As pessoas referidas no número anterior são tributadas igualmente no Estado onde permanecem para os fins referidos, pelas importâncias recebidas como remuneração de uma actividade exercida a tempo parcial neste outro Estado, com o limite de 7000 ECU anuais, com vista a permitir-lhes a continuação dos seus estudos ou da sua formação profissional.
Artigo 21.º — Estudantes
Vigente desde: 28/01/1995