- 1 -A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Lisboa o mais cedo possível.
- 2 -A Convenção entrará em vigor após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis pela primeira vez:
- a)Em Espanha:
- i)Aos impostos devidos na fonte cujo facto tributável surja a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
- ii)Aos demais impostos relativos aos rendimentos dos períodos tributários com início a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
- b)Em Portugal:
- i)Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- ii)Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.
- a)Em Espanha:
- 3 -O disposto na Convenção entre a Espanha e Portugal para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Madrid em 29 de Maio de 1968, deixará de se aplicar quando o disposto na presente convenção produzir efeitos.
Artigo 28.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 28/01/1995