- 1 -Um Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação, a menos que esta preveja uma data ulterior.
- 2 -A denúncia em nada afecta o dever de qualquer Estado Parte de cumprir todas as obrigações enunciadas no presente Protocolo às quais esteja sujeito por força do direito internacional, independentemente desse mesmo Protocolo.
Artigo 20.º — Denúncia
Vigente desde: 28/11/2006