- 1 -Sem estar sujeita a qualquer tipo de controlo, regulamentação ou moratória de carácter financeiro, a Autoridade pode livremente:
- a)Adquirir quaisquer divisas pelas vias autorizadas, bem como possui-las e delas dispor;
- b)Possuir fundos, títulos, ouro, metais preciosos ou divisas de qualquer espécie e movimentar contas em qualquer moeda;
- c)Transferir os seus fundos, títulos, ouro ou divisas de um país para outro, ou no interior de um mesmo país, e converter qualquer moeda que detiver noutra moeda.
- 2 -No exercício dos direitos que lhe são conferidos nos termos do n.º 1 do presente artigo, a Autoridade deverá ter em devida consideração quaisquer observações efectuadas pelo Governo de cada um dos seus membros, na medida em que considere poder dar-lhes seguimento sem prejudicar os seus próprios interesses.
Artigo 5.º — Facilidades de carácter financeiro concedidas à Autoridade
Vigente desde: 28/11/2006