- 12.1 -O presente Acordo poderá ser objecto de emendas a todo o momento, através do consentimento mútuo das Partes, expresso por troca de notas por via diplomática.
- 12.2 -As emendas entrarão em vigor nas mesmas condições que o presente Acordo.
Artigo 12.º
Vigente desde: 16/10/2008