- 1 -O âmbito de aplicação territorial da presente Convenção corresponde ao que se encontra definido no n.º 1 do artigo 227.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo.
- 2 -A presente Convenção não é aplicável:
Aos territórios franceses referidos no anexo IV do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;
Às ilhas Faroé e à Gronelândia.
Artigo 16.º
Vigente desde: 19/10/1994