Sempre que um Estado Contratante pretenda corrigir os lucros de uma empresa em aplicação dos princípios enunciados no artigo 4.º, informará oportunamente a empresa da sua intenção e dar-lhe-á a oportunidade de informar a outra empresa, de forma a permitir que esta, por sua vez, informe o outro Estado Contratante.
Todavia, o Estado Contratante que prestar esta informação não deve ser impedido de proceder à correcção prevista.
Se, após comunicação da informação em questão, as duas empresas e o outro Estado Contratante aceitarem a correcção, o disposto nos artigos 6.º e 7.º não será aplicável.