- 1 -As Partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida em conformidade com o n.º 1 do artigo I do GATT.
- 2 -O disposto no n.º 1 do presente artigo não é aplicável às:
- a)Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;
- b)Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;
- c)Vantagens concedidas a países limítrofes, tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º não se aplica, durante um período de transição que terminará na data da adesão da República da Bielorrússia ao GATT ou em 31 de Dezembro de 1998, se esta data for anterior, às vantagens definidas no anexo I, concedidas pela República da Bielorrússia a outros Estados independentes a partir da data anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 10.º
Vigente desde: 24/11/1998