Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor através de um acordo provisório entre a Comunidade e a República da Bielorrússia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO I
Lista indicativa das vantagens concedidas pela República da Bielorrússia aos Estados independentes nos termos do n.º 3 do artigo 10.º
- 1 -Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Geórgia, Moldávia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão:
Não são aplicados direitos de importação;
Não são aplicados direitos de exportação aos produtos fornecidos no âmbito de acordos de compensação e interestatais até ao limite dos volumes definidos nesses acordos;
Não é aplicado o IVA às exportações e importações. Não são aplicados impostos específicos sobre o consumo às exportações.
Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Geórgia, Moldávia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - são abertos contingentes de exportação para os produtos fornecidos no âmbito de acordos anuais de comércio interestatal e de cooperação da mesma forma que para os fornecimentos destinados a cobrir necessidades do Estado.
- 2 -Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Geórgia, Moldávia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - os pagamentos podem ser efectuados na moeda nacional destes países ou em quaisquer divisas aceites pela República da Bielorrússia ou por estes países.
Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Estónia, Geórgia, Lituânia, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - sistema especial para as operações não comerciais, incluindo os pagamentos resultantes dessas operações.
- 3 -Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Geórgia, Moldávia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - sistema especial para pagamentos correntes.
- 4 -Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Geórgia, Moldávia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - sistema especial de preços para as trocas comerciais de algumas matérias-primas e de produtos semiacabados.
- 5 -Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Geórgia, Moldávia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - condições especiais de trânsito.
- 6 -Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Geórgia, Moldávia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - condições especiais para as formalidades aduaneiras.
ANEXO II
Medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 13.º
- 1 -A República da Bielorrússia pode tomar medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 13.º sob a forma de restrições quantitativas numa base não discriminatória.
- 2 -Essas medidas só podem abranger as indústrias nascentes ou determinados sectores em processo de reestruturação ou que enfrentem dificuldades graves, sobretudo se essas dificuldades derem origem a problemas sociais graves.
- 3 -O valor total das importações dos produtos abrangidos por essas medidas não pode exceder 15% da totalidade das importações da Comunidade no ano anterior à introdução de restrições quantitativas relativamente às quais existam estatísticas.
Estas disposição não serão violadas por meio de uma maior protecção pautal relativamente às mercadorias importadas em causa.
- 4 -Essas medidas só podem ser aplicadas durante um período de transição que cessa em 31 de Dezembro de 1998, excepto em caso de decisão em contrário das Partes, ou quando a República da Bielorrússia se tornar Parte no GATT, consoante o que se verificar primeiro.
- 5 -A República da Bielorrússia informará o Conselho de Cooperação de quaisquer medidas que tencione tomar nos termos do presente anexo e, a pedido da Comunidade, serão realizadas consultas no âmbito do Conselho de Cooperação sobre as referidas medidas e os sectores a que se destinam antes da sua entrada em vigor.
ANEXO III
Reservas da Comunidade em relação ao n.º 1, alínea b), do artigo 29.º
Exploração mineira
Em alguns Estados membros pode ser pedida uma concessão de direitos de exploração mineira para empresas não controladas pela CE.
Pesca
Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.
Compra de imóveis
Em alguns Estados membros a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.
Serviços audiovisuais, incluindo a rádio
O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções audiovisuais que preencham certos critérios de origem.
Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite
Serviços reservados
Em alguns Estados membros o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado.
Serviços profissionais
Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.
Agricultura
Em alguns Estados membros o tratamento nacional não é aplicável a sociedades não controladas pela CE que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela CE está sujeita a notificação ou, eventualmente, a autorização.
Serviços das agências noticiosas
Em alguns Estados membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.
ANEXO IV
Reservas da República da Bielorrússia em relação ao n.º 2, alínea a), do artigo 29.º
A República da Bielorrússia reserva-se o direito de manter um número limitado de excepções ao tratamento nacional, previsto no n.º 2, alínea a), do artigo 22.º, nos sectores ou matérias a seguir indicados:
- O capital mínimo autorizado de bancos e outras instituições financeiras com investimento estrangeiro será o equivalente a 5 milhões de ecus;
- Participação estrangeira em companhias de seguros limitada a 49% do seu capital;
- Centrais eléctricas ligadas ao Sistema Enérgico Unificado;
- Propriedade da terra; prospecção e exploração dos recursos naturais; propriedade imobiliária.
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas no território da Bielorrússia têm direito de adquirir, utilizar, arrendar e vender bens imobiliários, bem como, relativamente aos recursos naturais, terrenos agrícolas e florestas, o direito de locação quando tal seja directamente necessário para o exercício das actividades económicas para as quais foram constituídas. Este direito não inclui o direito de estabelecimento para negociação e representação no domínio dos bens imobiliários e dos recursos naturais;
- Aquisição de bens do Estado ou das autarquias no âmbito do processo de desnacionalização ou de privatização;
- Necessidade de autorização especial para negociar títulos do Governo da República da Bielorrússia;
- Autorização especial para a prestação de serviços de rede de telecomunicações, telefónicos e telegráficos;
- Propriedade de estações de radiodifusão ou telecomunicações e de estações de rádio e de televisão, bem como autorização especial para a sua exploração;
- Despachantes aduaneiros;
- Serviços de investigação e de segurança.
Estas reservas são aplicáveis, de forma não discriminatória, durante um período transitório não superior a cinco anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo.
ANEXO V
Serviços financeiros: definições referidas no n.º 3 do artigo 32.º
Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira executado por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A - Todos os serviços de seguros e relacionados com seguros:
1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
- i)Vida;
- ii)Não vida;
2) Resseguro e retrocessão;
3) Intermediação de seguros, como a corretagem e agência;
4) Serviços auxiliares de seguros, como a consultoria, a actuária, a avaliação de riscos e os serviços de regularização de sinistros;
B - Actividade bancária e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):
1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;
2) Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transacções comerciais;
3) Locação financeira;
4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo cartões de crédito e de débito, cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;
5) Garantias e avales;
6) Operações por conta própria ou por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou outro, nomeadamente:
- ii)Não vida;
- a)Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc.);
- b)Operações cambiais;
- c)Produtos derivados, incluindo, entre outras, operações a prazo e opções;
- d)Operações sobre taxas de câmbio e taxas de juro, incluindo produtos como swaps, contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.;
- e)Valores mobiliários;
- f)Outros instrumentos negociáveis e activos financeiros, incluindo ouro e prata em barra;
7) Participação na emissão de qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (pública ou privada), e a prestação de serviços conexos;
8) Corretagem monetária;
9) Gestão do património, como a gestão do numerário ou de carteiras, todas as formas de gestão de investimento colectivo, gestão de fundos de reforma e os serviços de custódia e gestão;
10) Serviços de liquidação e compensação de activos financeiros, incluindo títulos, produtos derivados e outros instrumentos negociáveis;
11) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de software conexo por prestadores de outros serviços financeiros;
12) Intermediação no âmbito da consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos pontos 1) a 11), incluindo análise de crédito e referências bancárias, pesquisa e aconselhamento no domínio dos investimentos e constituição de carteiras, aconselhamento sobre compras e reestruturação e estratégia empresarial.
São excluídas as seguintes actividades da definição de serviços financeiros:
- a)Actividades desempenhadas por bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;
- b)Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Governo, excepto quando essas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com aquelas entidades públicas;
- c)Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, excepto quando essas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
ANEXO VI
Prestação de serviços transfronteiras
Lista dos serviços aos quais as Partes concedem o tratamento da nação mais favorecida nos termos do artigo 37.º
Sectores abrangidos em conformidade com a Classificação Central de Produtos (CPC) da Organização das Nações Unidas adoptada provisoriamente:
Serviços de consultadoria relativos aos serviços de revisão contabilística: parte da CPC 86212, excluindo «serviços de auditoria»;
Serviços de consultadoria relativos aos serviços de contabilidade CPC 86220;
Serviços de engenharia CPC 8672;
Serviços de engenharia integrados CPC 8673;
Serviços de aconselhamento e pré-concepção no domínio da arquitectura CPC 86711;
Serviços de concepção de arquitectura CPC 86712;
Serviços de planeamento urbano e arquitectura paisagística CPC 8674;
Serviços informáticos e serviços conexos:
Serviços de consultadoria relativos à instalação de equipamento informático CPC 841;
Serviços de implementação de suporte lógico CPC 842;
Serviços relativos a bases de dados CPC 844;
Publicidade CPC 871;
Prospecção de mercado e sondagens de opinião CPC 864;
Serviços de consultadoria no domínio da gestão CPC 866;
Serviços de controlo e análise técnicos CPC 8676;
Serviços de aconselhamento e consultadoria nos domínios da agricultura, da caça e da silvicultura;
Serviços de aconselhamento e consultadoria no domínio das pescas;
Serviços de aconselhamento e consultadoria no domínio da exploração mineira;
Serviços de impressão e edição CPC 88442;
Serviços de convenção;
Serviços de tradução CPC 87905;
Serviços de decoração de interiores CPC 87907;
Telecomunicações:
Serviços de valor acrescentado, incluindo (mas não exclusivamente limitados a) correio electrónico, sistema de voice mail, informações em linha e pesquisa de base de dados, processamento de dados, EDI, conversão de códigos e protocolos;
Comutação de dados por pacote e por circuito;
Serviços de engenharia relativos à construção e serviços conexos: trabalho de investigação no local CPC 5111;
Sistemas de franquia CPC 8929;
Serviços de educação de adultos por correspondência, parte do CPC 924;
Serviços das agências noticiosas e de imprensa CPC 962;
Serviços de aluger/locação financeira sem operadores relacionados com outro equipamento de transporte (CPC 83101 veículos particulares, 83102 veículos de transporte de mercadorias, 83105) e relacionados com outro tipo de maquinaria e equipamento (CPC 83106, 83107, 83108 e 83109);
Serviços de agentes comissionistas e de vendedores grossistas no domínio do comércio de importação/exportação (parte da CPC 621 e 622);
Investigação e desenvolvimento no domínio do suporte lógico;
Resseguro, retrocessão e serviços auxiliares no sector dos seguros, como consultoria, actuária, avaliação de riscos e regularização de sinistros;
Seguro de riscos nos seguintes domínios:
- i)Transporte marítimo, aviação comercial e lançamentos e transporte especiais (incluindo satélites), com seguros para cobrir os casos seguintes: transporte de pessoas, exportação ou importação de mercadorias, o veículo do transporte das mercadorias e qualquer responsabilidade resultante desse transporte;
- ii)Mercadorias em trânsito internacional;
Serviços de processamento de dados CPC 843;
Fornecimento e transferência de informações financeiras e processamento de dados financeiros [v. parágrafos B, n.º 11), e B, n.º 12), do anexo V].
ANEXO VII
Disposições relativas ao artigo 39.º
As consultas serão iniciadas no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido pela primeira Parte. Realizar-se-ão tendo em vista chegar a acordo num dos domínios seguintes:
Abolição, pela outra Parte, das medidas que provocaram uma situação consideravelmente mais restritiva; ou
Ajustamentos das obrigações de ambas as Partes; ou
Ajustamentos a efectuar pela primeira Parte a fim de compensar a situação mais restritiva criada pela outra Parte.
Se não se chegar a acordo no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de consultas apresentado pela primeira Parte, esta pode efectuar os ajustamentos compensatórios adequados das suas obrigações. Estes ajustamentos serão efectuados na medida e durante o período necessários para ter em conta a situação consideravelmente mais restritiva criada pela outra Parte. Deve ser dada prioridade às medidas que causem menor perturbação ao funcionamento do Acordo. Os direitos adquiridos pelos operadores económicos nos termos do Acordo no momento em que foram efectuados os referidos ajustamentos não serão afectados por estes últimos.
- i)Vida;
- 1 -Num espírito de parceria e cooperação, o Governo da Bielorrússia informará a Comunidade, durante um período de transição de três anos a contar da assinatura do Acordo, sobre as suas intenções de apresentar novas disposições legislativas ou adoptar disposições regulamentares suceptíveis de tornar as condições de estabelecimento ou de exercício de actividades das filiais e sucursais bielorrussas de sociedades comunitárias mais restritivas do que as existentes antes da data de assinatura do Acordo. A Comunidade pode solicitar à Bielorrússia que lhe comunique os projectos dessas disposições legislativas ou regulamentares e inicie consultas sobre os referidos projectos.
- 2 -Se as novas disposições legislativas ou regulamentares introduzidas na Bielorrússia, durante o período de transição referido no n.º 1, tornarem as condições de exercício de actividades das filiais e sucursais bielorrussas de sociedades comunitárias mais restritivas do que as existentes na data da assinatura do Acordo, as respectivas disposições legislativas ou regulamentares não serão aplicáveis às filiais e sucursais já estabelecidas na Bielorrússia na data da entrada em vigor do acto relevante, até ao termo de um período de três anos a contar da data de entrada em vigor.
ANEXO VIII
Convenções sobre direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 2 do artigo 51.º
- 1 -O n.º 2 do artigo 51.º diz respeito às seguintes convenções multilaterais:
Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra 1977, alterado em 1979);
Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).
- 2 -O Conselho de Cooperação pode recomendar que o n.º 2 do artigo 51.º se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.
- 3 -As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, aditado e alterado em 1979 e 1984).
- 4 -A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a República da Bielorrússia concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.
- 5 -O disposto no n.º 4 não é aplicável às vantagens concedidas pela República da Bielorrússia a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela República da Bielorrússia a outro país da ex-URSS.
PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA